Corretor de imóveis não precisa concluir negociação para receber comissão

29/10/2009 - 11h57
DECISÃO

Se o corretor faz a aproximação entre o comprador e o dono do imóvel e o negócio se concretiza, ele faz jus à comissão. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, acompanhou o entendimento da relatora ministra Nancy Andrighi.

Duas clientes recorreram contra ação de cobrança de corretor que alegava ter direito a receber R$ 112.750, equivalentes a 10% do valor da compra do imóvel a título de comissão por intermediação de venda de imóvel. Em primeira instância, o valor da comissão foi reduzido para 1% do valor do negócio, considerando que, apesar de o corretor ter feito a aproximação entre as partes, não teria ajudado na negociação.

O corretor apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu aumentar a comissão para 6%. O TJRS considerou que o corretor havia oferecido o imóvel para as clientes e que a demora para o fechamento do negócio não foi de responsabilidade deste. Considerou, porém, que o valor do imóvel tornaria a comissão de 10% excessiva.

As clientes recorreram ao STJ, afirmando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), havendo o entendimento de que o intermediador deve participar da negociação para receber a comissão. Além disso, a concretização do negócio deveria ocorrer dentro do prazo estabelecido contratualmente.

Na sua decisão, a ministra Nancy Andrighi apontou que nos próprios autos foi apontada a importância do trabalho do corretor para a concretização do negócio. A ministra afirma que avaliar a qualidade ou relevância desse trabalho exigiria a análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio Tribunal. “Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o principal e mais árduo trabalho do corretor é efetivamente aproximar as partes, pois, a partir de então, assume papel secundário”, acrescentou.

“Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente”, explica a relatora. E completa: “Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida.”

A ministra Andrighi observou ainda que, mesmo que o corretor não participe do negócio até a sua conclusão, merece receber a comissão, sendo essa a jurisprudência dominante do STJ. Quanto à questão do prazo, a ministra admitiu haver o dissídio. No caso haveria o prazo de 30 dias para a ação do corretor. A magistrada considerou, entretanto, que a aproximação entre as partes do negócio se deu dentro desse prazo e que a demora posterior para sua conclusão não seria de responsabilidade do corretor.

A discussão agora voltar à pauta de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça. As clientes interpuseram embargos de divergência e a questão agora pode ser levada à Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turma, se for admitida pelo ministro ao qual for distribuído.


Fonte:STJ - Superior Tribunal de Justiça
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IBOPE Inteligência revela as tendências do mercado imobiliário em São Paulo e Rio de Janeiro


Pesquisa mostra que 22% das famílias cariocas e 27% dos paulistas têm intenção de comprar um imóvel

O IBOPE Inteligência apresenta ao mercado um novo levantamento da pesquisa Tendências Imobiliárias, que traz informações estratégicas para o mercado imobiliário. A pesquisa representa o universo de aproximadamente dois milhões de famílias residentes na Grande São Paulo e um milhão de famílias na Grande Rio de Janeiro pertencentes às classes A, B e C1, que são aquelas com maior potencial para adquirir imóveis.

Os resultados mostram que 22% das famílias do Rio de Janeiro e 27% das famílias de São Paulo - das classes A, B e C1 - têm intenção de adquirir um imóvel. Em São Paulo, 40% das famílias moram em imóveis alugados e outros 12% dividem o imóvel com pais e outros parentes. No Rio de Janeiro 38% pagam aluguel e 13% dividem a moradia.

Com relação ao tipo de imóvel desejado (casa ou apartamento), os consumidores se dividem claramente, de acordo com seu poder aquisitivo. Famílias de maior renda (classes A e B1) declaram-se mais interessadas em comprar apartamentos, enquanto os consumidores de renda média preferem casa.

A necessidade de mais espaço e liberdade são apontadas como as maiores razões para compra de uma casa. Há, contudo, grande preocupação com a questão da segurança. Dentre os interessados em adquirir apartamentos, a segurança figura como o fator de maior importância, com 81% de prioridade em São Paulo e 79% no Rio de Janeiro.

Apenas 9% dos consumidores paulistas e cariocas pretendem comprar um imóvel na planta. Os demais irão buscar imóveis prontos, usados ou recém-construídos.

Quanto às características do imóvel, a preferência das famílias é por imóveis com dois quartos (53% em São Paulo e 60% no Rio), dois banheiros (61% em cada cidade pesquisada) e uma vaga na garagem (47% em São Paulo e 68% no Rio de Janeiro).

Sobre as características do prédio, chama a atenção o fato de piscina e sauna não mais se destacarem entre as preferências para o consumidor. De acordo com a pesquisa, em São Paulo, piscina e sauna são valorizados por 34,5% e 21% das pessoas, respectivamente. No Rio, 32% das pessoas acham importante ter piscina no condomínio e 24% sauna.

Novidades do Tendências Imobiliárias 2010

O Tendências Imobiliárias 2010 traz informações detalhadas sobre as cidades de São Paulo e Rio de Janeiro e também os municípios de São Caetano do Sul, São Bernardo do Campo, Santo André e Osasco, além de Nova Iguaçu e Niterói.

O estudo possui, ainda, instrumento para visualização e estimativa do número de compradores em cada subdistrito imobiliário definido pelo IBOPE. A íntegra da pesquisa Tendências Imobiliárias é fornecida para o mercado através de um software, facilitando a consulta e permitindo buscas temáticas, visualização dos mapas e impressão de relatórios.

O relatório detalha todos os atributos do imóvel e da região que os consumidores mais valorizam. Por ser uma pesquisa representativa da população, permite que os empreendedores trabalhem com os atributos e motivações que são efetivamente prioritários para o consumidor das diferentes classes e locais de residência.



Fonte: Notícias Ibope em 08/12/2009 >> http://www.ibope.com.br/calandraWeb/servlet/CalandraRedirect?temp=6&proj=PortalIBOPE&pub=T&nome=home_materia&db=caldb&docid=E104E11B18798324832576860050EB71


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