Prazo para cobrança de INSS na construção civil é de cinco anos.





O Supremo Tribunal Federal pacificou através da súmula vinculante número 08, uma questão bastante controvertida que envolvia dentre outros, à prescrição e decadência das cobranças previdenciárias, unificando que tais exigências deverão ser constituídas pelo Poder Público no prazo máximo de cinco anos contados do fato gerador.

Instituída através da emenda constitucional nº. 45, o artigo 103-A da Constituição Brasileira conferiu ao Supremo Tribunal Federal, poderes para que mediante decisão de dois terços de seus membros e, após, reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprove súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário à administração pública direta e indireta, nas esferas federais, estaduais e municipais.

Isto que dizer que a súmula vinculante nº. 08 unifica o entendimento dos órgãos administrativos e tribunais, delimitando em 05 anos a partir do vencimento, o prazo para que o INSS cobre contribuições previdenciárias, dentre as quais encontra-se os valores devidos ao referido instituto por decorrência de emprego de mão-de-obra na construção civil de bens imóveis.

Assim, caso a construção esteja finalizada há mais de 05 anos, de acordo com a referida súmula do STF, dependo do caso, pode ter ocorrido à decadência do direito de constituir o crédito previdenciário, tornando os valores cobrados inexigíveis tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial, caso não tenha ocorrido o lançamento do débito ou proposta a ação dentro dos prazos legais.

Como neste tipo específico de contribuição a contagem do prazo decadencial é relacionada com os fatos geradores, ou seja, pelo período da construção, importante ressaltar que constitui ônus do contribuinte responsável pela obra, produzir a prova documental ou pericial para desconstituir a presunção legal de liquidez e certeza do lançamento fiscal expresso. Serão consideradas provas válidas, para este fim, os documentos expedidos pelo Poder Público Municipal tais como o alvará de construção, habite-se e carnê de IPTU em que conste a obra concluída, dentre outros que se possam utilizar para comprovar o período da edificação e em especial, o término da construção, o qual será adotado como a data máxima dos fatos geradores, e em relação a ela deverá ser calculada a decadência.

Munido das provas acima mencionadas, deverá então ser protocolado requerimento administrativo junto ao órgão competente para que se proceda a regularização da obra por decadência, quando então será dada baixa da dívida ativa com a conseqüente emissão da Certidão Negativa de Débitos, sem a cobrança de valores não exigidos na época oportuna.

Com isso, sem adentrarmos a legislação propriamente dita, a decisão proferida pelo STF, insatisfatoriamente divulgada aos contribuintes, está fornecendo, ao proprietário de um imóvel, uma oportunidade legal de se defender, pois além de tornar débitos totalmente inexigíveis, ainda há a possibilidade de extinguir execuções fiscais propostas intempestivamente, ocorrendo o cancelamento da penhora de bens oferecidos em garantia, bem como a suspensão dos parcelamentos vigentes.

Dentro desta mesma matéria, importante frisar que ainda há a possibilidade do contribuinte pedir a compensação dos valores pagos indevidamente a partir de 20 de junho de 2008, data da disponibilização da Súmula Vinculante nº. 08 no Diário Oficial, inclusive aquelas inclusas nos programas de parcelamento, não podendo ser pleiteados os valores pagos anteriormente a data acima mencionada, ainda que prescritos, sendo esse posicionamento acolhido pelos Tribunais Regionais Federais por conta do princípio da segurança jurídica.

Vale ressaltar que tais procedimentos devem ter acompanhamento de profissionais especializados, vistos que alguns fatores impeditivos podem suspender a contagem da prescrição e da decadência, bem como pode ocorrer à violação de direitos por parte do poder público na esfera administrativa, quando então deverá ser procurado o Poder Judiciário, para que assim seja reconhecida compulsoriamente a existência de um direito.


Autor : Diego Ruiz Cro
diego@rcroadvogados.com.br

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