IMPOSTO DE RENDA:TRANSAÇÃO DE IMÓVEIS USADOS.


Incidência:
15% sobre o ganho patrimonial, diferença entre o valor registrado na declaração anual, e o valor vendido, (Escritura de Compra e Venda.)
Isenção nos casos abaixo:
1. alienação de imóvel adquirido até 1969;
2. alienação de bem ou direito, ou conjunto de bens, ou direitos de mesma natureza, em um mesmo mês, de valor até R$ 20.000,00;
3. alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não.
Atenção:
Para efeito dos limites de R$ 20.000,00 e de R$ 440.000,00, deve ser considerado o valor total da alienação e não apenas o valor da torna quando se tratar de permuta com recebimento de torna em dinheiro.
Abaixo, as alterações introduzidas pela MP do Bem.
Art. 35. O art. 22 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
Art. 36. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais.
§ 1o No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.
§ 2o A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho, proporcionalmente, ao valor da parcela não aplicada.
§ 3o No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente à parcela empregada na aquisição de imóvel residencial.

Fonte consultada: Vetor Consultoria – Dr. Cássio Amaral
http://www.imobiliariaefetiva.com.br/Link

Um comentário:

Imóveis disse...

Muito bom seu blog! Quero um dia poder ser uma corretora de imóveis!

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